Brasília, 27 de junho a 1º de julho de 2016 - Nº 832.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
PSV: regime de cumprimento de pena e vaga em estabelecimento penal - 2 (Enunciado 56 da Súmula Vinculante)
ADI: projeto de leis orçamentárias e princípio da separação de Poderes - 1
ADI: projeto de leis orçamentárias e princípio da separação de Poderes - 2
ADI: projeto de leis orçamentárias e princípio da separação de Poderes - 3
ADI: projeto de leis orçamentárias e princípio da separação de Poderes - 4
ADI: projeto de leis orçamentárias e princípio da separação de Poderes - 5
Anuidade de conselho profissional e sistema tributário - 1
Anuidade de conselho profissional e sistema tributário - 2
Anuidade de conselho profissional e sistema tributário - 3
MS e repactuação de dívida com a União - 2
Regressão de regime: inadimplemento de pena de multa e cometimento de novo crime
Repercussão Geral
Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal - 1
Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal - 2
Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal - 3
Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal - 4
Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal - 5
1ª Turma
Falsificação de lei por prefeito e dosimetria da pena - 1
Falsificação de lei por prefeito e dosimetria da pena - 2
Cabimento de prisão preventiva e concessão de “habeas corpus” de ofício
2ª Turma
Prerrogativas da advocacia e interceptação telefônica - 1
Prerrogativas da advocacia e interceptação telefônica - 2
Responsabilidade civil: agente público e legitimidade passiva
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
PSV: regime de cumprimento de pena e vaga em estabelecimento penal - 2 (Enunciado 56 da Súmula Vinculante)
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS” — v. Informativo 777. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) reajustou voto proferido em assentada anterior, acatando, assim, proposta redacional sugerida pelo Ministro Roberto Barroso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que aprovava a proposta originalmente apresentada pelo Defensor Público-Geral Federal (“O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução”).
PSV 57/DF, 29.6.2016. (PSV-57)
ADI: projeto de leis orçamentárias e princípio da separação de Poderes - 1
Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 13.255/2016 (Lei Orçamentária Anual), na parte em que prevê o orçamento da Justiça do Trabalho. Referida norma, ao estimar a receita e fixar a despesa da União para o exercício financeiro de 2016, estabelece corte da ordem de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas despesas de custeio daquela justiça especializada. Preliminarmente, por maioria, o Colegiado reconheceu preenchidos os requisitos de pertinência temática e de legitimidade ativa “ad causam” da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que assentava a ilegitimidade da autora para a propositura da ação por entender ausente o interesse direto da categoria congregada. No mérito, o Tribunal enfatizou, de início, o papel de relevo da magistratura do trabalho no cenário da prestação jurisdicional do País. Assentou que não se estaria a discutir o legítimo controle pelo chefe do Poder Executivo quanto à proposta orçamentária da Justiça do Trabalho, mas a legitimidade da avaliação efetuada pelo Poder Legislativo federal. Em outras palavras, estar-se-ia a analisar se a fundamentação constante do relatório final da Comissão Mista de Planos e Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional teria sido elemento suficiente para inquinar a validade da redução das dotações orçamentárias destinadas ao segmento judicial trabalhista. Dessa forma, compreendidas as funções institucionais e constitucionais que o princípio da separação funcional dos Poderes proporciona ao Estado Democrático de Direito, a atividade de fixar e definir o orçamento constituiria típica atribuição do Poder Legislativo.
ADI 5468/DF, rel. Min. Luiz Fux, 29 e 30.6.2016. (ADI-5468)
1ª Parte:
2ª Parte:
3ª Parte:
4ª Parte:
5ª Parte:
6ª Parte:
7ª Parte:
8ª Parte:
9ª Parte:
ADI: projeto de leis orçamentárias e princípio da separação de Poderes - 2
Para a Corte, ainda que o texto constitucional tenha reservado a iniciativa do processo legislativo ao Poder Judiciário, não haveria vedação absoluta, sob o ponto de vista formal, para que o controle fosse realizado pelo Poder Legislativo. A jurisdição constitucional não deteria capacidade institucional e não poderia empreender, no controle abstrato, a tarefa de coordenação entre o planejamento plurianual e as leis de diretrizes orçamentárias. Ao reconhecer a possibilidade de o Poder Legislativo emendar proposições da lei orçamentária (CF, art. 166 e parágrafos), a Constituição teria estabelecido suas condicionantes. E o Poder Legislativo deteria titularidade e legitimidade institucional para debater a proposta orçamentária consolidada pelo chefe do Poder Executivo, com a especificação de valores e dotações a serem destinadas às múltiplas atividades estatais. Nesse ponto, frisou que o ato complexo de elaboração conjunta significa que o Poder Judiciário envia sua proposta, o Poder Executivo a consolida e o Poder Legislativo a arbitra. Não haveria, portanto, afronta à separação de Poderes. Assinalou que as normas procedimentais quanto ao processo legislativo teriam sido atendidas, observada a iniciativa da proposição com respeito formal à autonomia administrativa e financeira da Justiça do Trabalho. O Plenário rejeitou, ainda, a alegação de suposta ofensa à divisão funcional de Poder, uma vez que a autonomia orçamentária do Poder Judiciário também teria sido respeitada. Reputou que o STF admitiria o controle material das espécies legislativas orçamentárias, o que corresponderia a uma tendência recente na jurisprudência da Corte. Destacou que o Colegiado teria acentuado a possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias (ADI 4.048 MC/DF, DJe de 22.8.2008). Enfatizou que, embora a fundamentação apresentada no relatório final da Comissão Mista de Planos e Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional ostente motivação ideológica enviesada, esse ato, “per si”, não vincularia os parlamentares das Casas Legislativas do parlamento federal.
ADI 5468/DF, rel. Min. Luiz Fux, 29 e 30.6.2016. (ADI-5468)
ADI: projeto de leis orçamentárias e princípio da separação de Poderes - 3
Segundo o Colegiado, ainda quando se avalia cada um dos subprincípios da proporcionalidade — necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito —, a redução do orçamento público destinado a órgãos e programas orçamentários em decorrência de contexto de crise econômica e fiscal não configuraria abuso do poder legislativo. Assentou não terem sido demonstrados excessos quanto às modificações realizadas em matéria de programação orçamentária, as quais seriam dependentes do conteúdo socioeconômico do País em dado momento histórico. Afastou, por conseguinte, as alegações de que a atuação parlamentar relativamente às dotações da justiça do trabalho teriam seriam discriminatórias, uma vez que o discrímen legislativo seria compatível com a sistemática constitucional vigente. O Tribunal reputou, ainda, não merecer acolhida a assertiva de que a norma estaria em desconformidade com o plano plurianual (PPA) que, entre suas diretrizes preveria a promoção do emprego com garantia de direitos trabalhistas e o fortalecimento das relações de trabalho. Asseverou que, no debate parlamentar acerca das dotações destinadas à justiça do trabalho teriam sido observados os requisitos procedimentais e substanciais. Por sua vez, a análise da desconformidade, ou não, da LOA 2016 com o plano plurianual não imporia a atuação do STF, considerada a tessitura aberta prevista na Constituição (“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. ... § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;”).
ADI 5468/DF, rel. Min. Luiz Fux, 29 e 30.6.2016. (ADI-5468)
ADI: projeto de leis orçamentárias e princípio da separação de Poderes - 4
A Corte salientou não ter verificado abusividade na atuação do Poder Legislativo. Além disso, a função de definir receitas e despesas do aparato estatal seria uma das mais tradicionais e relevantes dentre os poderes constituídos e deveria ser preservada pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida e ilegítima tentativa de esvaziamento de típica função parlamentar. Ademais, não haveria impedimentos a ajustes nas dotações da Justiça do Trabalho ainda nesse exercício financeiro, haja vista que a Constituição também possibilita a autorização de crédito suplementar ou especial durante a execução da lei orçamentária (“Art. 99 ... § 5º. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais”). Por fim, concluiu que o Tribunal deveria estar atento às singularidades institucionais do aparato estatal brasileiro, que se estruturaria a partir de premissas mínimas de programação orçamentária, para permitir que os serviços públicos e as funções estatais típicas possam ser desempenhadas com regularidade, continuidade e adequação, sempre em consonância com as demandas sociais e institucionais submetidas à Corte.
ADI 5468/DF, rel. Min. Luiz Fux, 29 e 30.6.2016. (ADI-5468)
ADI: projeto de leis orçamentárias e princípio da separação de Poderes - 5
Vencidos os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski (Presidente) e Rosa Weber, que julgavam o pedido procedente. O Ministro Presidente entendia haver vício na motivação que teria levado os parlamentares a promoverem corte desarrazoado e desproporcional em relação aos demais Poderes. Realçava que a Justiça do Trabalho estaria sendo discriminada num contexto em que se prega a flexibilização dos direitos sociais e a remessa das disputas trabalhistas para uma solução privada. O Ministro Celso de Mello reconhecia que a manipulação do processo de formação, elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual poderia atuar como instrumento de dominação de outros Poderes da República por aquele encarregado da gestão da peça orçamentária. Isso poderia culminar em um estado de submissão financeira e de subordinação orçamentária incompatível com a autonomia que a própria Constituição outorgou. Apontava que não se questiona a exclusividade do poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo em matéria orçamentária ou a atribuição do Poder Legislativo de elaborar a legislação orçamentária, mas sim, se o Congresso Nacional, no desempenho formal dessa atribuição que a Constituição lhe confere pode ou não formular provimentos legislativos eventualmente deformados quanto ao seu conteúdo pela eiva do caráter arbitrário de suas disposições. Destacava que a competência legislativa não teria caráter absoluto, não poderia ser exercida de modo excessivo, arbitrário ou irresponsável, sob pena de se subverter os fins a que se dirige a função legislativa. Registrava que um dos efeitos perversos do abuso do poder de legislar, em especial no plano da legislação orçamentária, consistiria em sua projeção negativa e lesiva sobre a integridade dos mecanismos institucionais de proteção jurisdicional, com grave repercussão sobre o exercício de direitos essenciais e de liberdades fundamentais, especialmente no campo delicado dos direitos sociais da classe trabalhadora. Asseverava que de nada valeriam os direitos e as liberdades se os fundamentos em que se apoiam deixaram de contar com o suporte do Poder Judiciário, que poderia ficar paralisado pela ausência de recursos orçamentários necessários ao regular funcionamento de seus órgãos. Lembrava que, uma vez alcançado determinado nível de concretização em tema de direitos fundamentais de caráter social, o princípio da proibição do retrocesso impediria que fossem desconstituídas as conquistas alçadas pelos cidadãos ou, no contexto em exame, pelos empregados e trabalhadores, que estariam impossibilitados de transformar em realidade concreta os direitos abstratamente previstos no ordenamento positivo. Assegurava que o retrocesso social poderia comprometer o núcleo essencial de valores fundamentais, como os direitos sociais da classe trabalhadora, colocados em situação de evidente lesividade. A Ministra Rosa Weber corroborava os fundamentos expostos pelo Ministro Celso de Mello.
ADI 5468/DF, rel. Min. Luiz Fux, 29 e 30.6.2016. (ADI-5468)
Anuidade de conselho profissional e sistema tributário - 1
O Plenário iniciou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face de dispositivos da Lei 12.514/2011, que dizem respeito à fixação de anuidades devidas aos conselhos profissionais. O Ministro Edson Fachin (relator), no que acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), julgou improcedentes os pedidos formulados. Inicialmente, definiu que essas anuidades têm a natureza jurídica de contribuições corporativas com caráter tributário. Quanto à alegação de inconstitucionalidade formal, ressaltou a dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Ademais, acerca da falta de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à medida provisória que culminara na lei em comento e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, lembrou entendimento fixado pela Corte no julgamento da ADI 5.127/DF (DJe de 11.5.2016). Na ocasião, o Colegiado afirmou não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação (“contrabando legislativo”). Entretanto, na mesma oportunidade deliberara-se por emprestar eficácia prospectiva para a orientação firmada naquela ADI, de modo que a medida provisória em questão não padece do vício de inconstitucionalidade formal, haja vista que não transcorrido o limite temporal estabelecido no mencionado precedente.
ADI 4697/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4697)
ADI 4762/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4762)
1ª Parte:
2ª Parte:
Anuidade de conselho profissional e sistema tributário - 2
O relator, a respeito da constitucionalidade material da lei, teceu considerações acerca do princípio da capacidade contributiva. No ponto, aduziu que a progressividade deve incidir sobre todas as espécies tributárias, à luz da capacidade contributiva do contribuinte. Além disso, considerada a funcionalização da tributação para a realização da igualdade, esta é satisfeita por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas do povo. Em síntese, a progressividade e a capacidade contributiva são os fundamentos normativos do Sistema Tributário Nacional. Por conseguinte, esses princípios incidem sobre as contribuições sociais de interesse profissional. Essas contribuições são finalísticas, porquanto se prestam a suprir os cofres dos órgãos representativos das categorias profissionais com o escopo de financiar as atividades públicas por eles desempenhadas. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho respectivo, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. O Poder Legislativo observara, portanto, a capacidade contributiva dos contribuintes ao instituir o tributo. Em relação às pessoas físicas, estabelecera razoável correlação entre a desigualdade educacional (níveis técnico e superior) e a provável disparidade de renda. No que tange às pessoas jurídicas, há diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social do contribuinte. Essa medida legislativa garante observância à equidade vertical eventualmente aferida entre os contribuintes.
ADI 4697/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4697)
ADI 4762/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4762)
Anuidade de conselho profissional e sistema tributário - 3
O relator, ainda no que se refere à constitucionalidade material da lei, discorreu sobre o princípio da legalidade tributária, tendo em conta a atribuição aos conselhos profissionais da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas quantitativas da norma. Quanto à atualização monetária de tributo, trata-se de matéria passível de tratamento normativo por intermédio de ato infralegal. Por sua vez, em relação à imputação de responsabilidade aos conselhos profissionais de fixarem o valor exato da anuidade, a questão tem maiores implicações. Sucede que, em razão de expressa previsão constitucional (CF, art. 150, I), às contribuições sociais de interesse profissional incide o princípio da legalidade tributária. Pode-se afirmar que esse postulado se apresenta sob as seguintes feições: a) legalidade da Administração Pública; b) reserva de lei; c) estrita legalidade; e d) conformidade da tributação com o fato gerador. Há, ainda, a distinção entre reserva de lei e legalidade estrita. A reserva de lei condiciona as intervenções onerosas na esfera jurídica individual à existência de lei formal, isto é, emanada do Poder Legislativo. A estrita legalidade tributária, por sua vez, é proibição constitucional dirigida à Administração federal, estadual e municipal de instituir ou aumentar tributo sem que haja lei que o autorize. Considerada essa diferença, no particular, não há ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para os conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/2011. Por outro lado, o princípio da estrita legalidade tributária exige lei em sentidos material e formal para as hipóteses de instituição e majoração de tributos, nos termos do art. 150, I, da CF. No tocante à majoração, entende-se que a finalidade da referida limitação constitucional ao poder de tributar encontra-se satisfeita, uma vez que o “quantum debeatur” da obrigação tributária encontra-se limitado a montante previamente estabelecido por força de lei. Assim, o requisito da autotributação da sociedade foi observado, ou seja, infere-se que a lei procurara acolher a pretensão de resistência do contribuinte à intervenção estatal desproporcional, em acordo com a Constituição. O diploma legal inova legitimamente no ordenamento ao instituir tributo com a respectiva regra-matriz de incidência tributária, tendo em vista que a anuidade (tributo) é vinculada à existência de inscrição no conselho (fato gerador) e possui valor definido (base de cálculo e critério de atualização monetária), bem assim está vinculada a profissionais e pessoas jurídicas com inscrição no conselho (contribuintes). Assim, está suficientemente determinado o mandamento tributário, para fins de observância da legalidade tributária, na hipótese das contribuições profissionais previstas no diploma impugnado. Além disso, é adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário na lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais. A Ministra Rosa Weber, por sua vez, julgou procedentes os pedidos por inconstitucionalidade formal, considerada a necessidade de pertinência temática entre a medida provisória que originara a lei em comento e a respectiva emenda parlamentar. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
ADI 4697/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4697)
ADI 4762/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4762)
MS e repactuação de dívida com a União - 2
O Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em mandado de segurança no sentido de adaptar a liminar concedida na sessão de julgamento de 27.4.2016, aos termos do acordo firmado entre os Estados-Membros e a União, até o julgamento final do presente “writ”. A liminar fora deferida pelo STF para ordenar às autoridades impetradas que se abstivessem de impor sanções ao Estado de Santa Catarina, bem como bloqueio de recursos de transferências federais. À ocasião, a Corte deliberara, ainda, sobrestar o processo por sessenta dias para que as partes se compusessem. Além disso, teria assegurado o desbloqueio de recursos de transferências federais pela aplicação da LC 148/2014, a qual garante, “prima facie”, o cálculo e o pagamento da dívida pública sem a promoção do aditivo contratual imposto no Decreto 8.616/2016 (v. Informativos 820 e 823). Tal norma regulamenta o estabelecido na LC 148/2014 e no art. 2º da Lei 9.496/1997 e dispõe sobre a repactuação da dívida dos entes federados com a União. Na origem, o Estado-Membro impetrante pretendia que, em razão do não pagamento dos juros capitalizados, fosse a ele garantida a não incidência das sanções impostas pelo mencionado decreto. Inicialmente, o Colegiado destacou que no presente mandado de segurança estão apensos os “writs” impetrados pelos Estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul (MS 34.110/DF; MS 34.122/DF e MS 34.141/DF, respectivamente). Quanto ao prazo do sobrestamento e ao pedido de prorrogação, a Corte asseverou que, nos termos de deliberação pretérita, o prazo seria peremptório, sem que se pudesse cogitar de eventual prolongamento. Consignou que o deferimento da liminar teria levado em conta o mesmo prazo do sobrestamento, razão pela qual o termo final — 22.8.2016 — também seria a data em que cessariam de pleno direito os efeitos da respectiva liminar. No tocante ao pleito de revisão da medida liminar, lembrou que ela fora deferida para sustar o modo pelo qual a cobrança das parcelas da dívida dos Estados era realizada. Entretanto, nos termos do acordo noticiado pelas partes, haveria nova configuração da forma de pagamento, o que afastaria o perigo na demora. A principal consequência da manutenção da medida seria o diferimento do pagamento dos valores por ela suspensos. Em face do encaminhamento de uma solução para os problemas emergenciais de caixa, as considerações lançadas por ocasião do início do presente julgamento fundamentariam o pedido revisional formulado pela União. Nesse ponto, a Corte determinou que fossem aplicados cautelarmente os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados-Membros, a partir de 1º.7.2016, conforme ata de reunião apresentada aos autos. Vencido o Ministro Marco Aurélio que julgava insubsistente a referida liminar. Assentava que o Tribunal não decidira se os juros a serem observados seriam na forma composta ou simples. Apontava que, em mandado de segurança, a liminar a ser implementada deveria beneficiar o impetrante e não a impetrada. Frisava que, apesar de o acordo ainda não ter sido colocado no papel, a União buscava torná-lo impositivo os Estados-Membros, o que poderia vir a engessá-los.
MS 34023 QO-MC/DF, rel. Min. Edson Fachin, 1º.7.2016. (MS-34023)
Regressão de regime: inadimplemento de pena de multa e cometimento de novo crime
O Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, negou provimento a agravos regimentais em execuções penais referentes a condenados nos autos da AP 470/MG (DJe de 22.4.2013). No primeiro caso, o agravante, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, fora condenado pela justiça comum em outro processo, tendo em conta crimes praticados concomitantemente ao cumprimento da reprimenda. Insurgia-se, então, contra a decisão que determinara a regressão de regime. O Colegiado aduziu que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal acarreta a regressão de regime. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o agravo. Reputava que o processo-crime ainda estaria em curso na justiça comum, sem poder repercutir, portanto, no cumprimento de pena já formalizada. No segundo caso, a progressão de regime da sentenciada fora condicionada ao adimplemento da pena de multa. Para obter esse direito, a agravante realizara acordo de parcelamento do valor, razão pela qual progredira. Posteriormente, deixara de pagar as parcelas, a implicar a regressão. O Tribunal entendeu que o inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o agravo, ao fundamento de que o descumprimento de pena de multa não implicaria a sua transformação em reprimenda restritiva de liberdade.
EP 8 ProgReg-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 1º.7.2016. (EP-8)
EP 16 Agr-terceiro/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 1º.7.2016. (EP-16)
Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal - 1
O Plenário iniciou julgamento conjunto de recursos extraordinários. No RE 838.284/SC, discute-se a validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabelece limites máximos para a ART. O Ministro Dias Toffoli (relator), no que acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia, negou provimento ao recurso, ao entender que não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo teto, possibilita ao ato normativo infralegal, em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade, fixar o valor de taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia em proporção razoável com os custos da atuação estatal. De início, traçou retrospecto acerca do tratamento da matéria relativa às taxas devidas em decorrência da ART. Demonstrou, em síntese, que diversas leis passaram a autorizar a fixação, por atos infralegais, de variedade de taxas a favor de vários conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, sem a prescrição de teto legal ou mesmo homogeneidade de tratamento. A Lei 6.994/1982, por sua vez, delega às entidades descritas a competência para fixar os valores das taxas correspondentes aos seus serviços e atos indispensáveis ao exercício da profissão, e estabelece a possibilidade de as entidades fixarem as taxas referentes à ART, observado um limite máximo. Nesse sentido, a temática das taxas cobradas a favor dos conselhos de fiscalização de profissões ganhara nova disciplina com essa lei. Coubera ao órgão federal de cada entidade a fixação dos valores das taxas correspondentes aos serviços relativos a atos indispensáveis ao exercício da profissão, observados os respectivos limites máximos. Cabe perquirir, portanto, se a fixação de valor máximo em lei formal atende o art. 150, I, da CF, tendo em conta a natureza jurídica tributária da espécie taxa cobrada em razão do poder de polícia (fiscalização de profissões). Em outras palavras, cumpre saber qual o tipo e o grau de legalidade que satisfazem essa exigência, especialmente no tocante à espécie tributária taxa.
RE 704292/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 30.6.2016. (RE-704292)
RE 838284/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 30.6.2016. (RE-838284)
1ª Parte:
2ª Parte:
Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal - 2
O relator teceu considerações sobre o princípio da legalidade tributária e apontou para o esgotamento do modelo da tipicidade fechada como garantia de segurança jurídica. O legislador tributário pode valer-se de cláusulas gerais. No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, elas podem ter um grau de indeterminação, por força da ausência de minuciosa definição legal dos serviços compreendidos. Pode haver maior abertura dos tipos tributários quando se está diante de taxa ou de contribuição parafiscal, já que, nessas situações, sempre há atividade estatal subjacente, o que acaba deixando ao regulamento uma carga maior de cognição da realidade, especialmente em matéria técnica. Assim, a ortodoxa legalidade tributária, absoluta e exauriente, deve ser afastada, tendo em vista a complexidade da vida moderna e a necessidade de a legislação tributária adaptar-se à realidade em constante transformação. Nesse sentido, deve-se levar em conta o princípio da praticidade no direito tributário e a eficiência da Administração Pública. Essa tem sido a tendência jurisprudencial da Corte. Especificamente no que se refere a taxas, o montante cobrado, diferentemente do que acontece com impostos, não pode variar senão em função do custo da atividade estatal, devendo haver razoável equivalência entre ambos. O grau de arbítrio do valor da taxa, no entanto, tende a ficar mais restrito nos casos em que o aspecto quantitativo da regra matriz de incidência é complementado por ato infralegal. Isso porque a razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração, por estar estritamente ligada à atividade estatal direcionada ao contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, para encontrar, com maior grau de proximidade, a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir.
RE 704292/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 30.6.2016. (RE-704292)
RE 838284/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 30.6.2016. (RE-838284)
Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal - 3
O relator ponderou se a taxa devida pela ART, na forma da Lei 6.994/1982, insere-se nesse contexto. A respeito, não há delegação de poder de tributar no sentido técnico da expressão. A lei não repassa ao ato infralegal a competência de regulamentar, em toda profundidade e extensão, os elementos da regra matriz de incidência da taxa devida em razão da ART. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência. Assim, no antecedente da regra matriz de incidência encontra-se o exercício do poder de polícia relacionado à ART a que está sujeito todo contrato. O sujeito passivo é o profissional ou a empresa; o sujeito ativo é o respectivo conselho regional. No tocante ao aspecto quantitativo, a lei prescreve o teto sob o qual o regulamento poderá transitar. Esse diálogo realizado com o regulamento é mecanismo que objetiva otimizar a justiça comutativa. As diversas resoluções editadas sob a vigência dessa lei parecem condizer com essa assertiva. Em geral, esses atos normativos, utilizando-se de tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato. Este é utilizado como critério para incidência do tributo, como elemento sintomático do maior ou menor exercício do poder de polícia. Ademais, não cabe aos conselhos realizar a atualização monetária do teto legal, ainda que se constate que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam o limite. Entendimento contrário violaria o art. 150, I, da CF. Em suma, a norma em comento estabelece diálogo com o regulamento em termos de subordinação, ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART; de desenvolvimento da justiça comutativa; e de complementariedade, ao deixar valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia. O Legislativo não abdica de sua competência acerca de matéria tributária. A qualquer momento, pode o parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento. Em seguida, pediu vista o Ministro Marco Aurélio.
RE 704292/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 30.6.2016. (RE-704292)
RE 838284/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 30.6.2016. (RE-838284)
Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal - 4
No RE 704292/PR, em que reconhecida a repercussão geral da controvérsia, discute-se a natureza jurídica da anuidade de conselhos de fiscalização profissional, bem como a possibilidade de fixação de seu valor por meio de resolução interna de cada conselho. O Colegiado negou provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. Por arrastamento, também reputou inconstitucional a integralidade do § 1º do aludido preceito. Reportou-se aos fundamentos teóricos expendidos no caso anterior (RE 838.284/SC) para aduzir, no tocante à lei impugnada que, ao confiar ao ato infralegal a otimização dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, fixara diálogo com o regulamento. No entanto, ao prever a necessidade de graduação das anuidades conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fizera em termos de subordinação nem de complementariedade. Os dispositivos não estabelecem expectativas e criam situação de instabilidade institucional, deixando ao puro arbítrio do administrador o valor da exação. Não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. Tais preceitos fazem com que a deliberação política de obter o consentimento dos contribuintes deixe de ser do parlamento e passe para nível eminentemente administrativo: os conselhos de fiscalização, entidades autárquicas destituídas de poder político. Para o contribuinte, surge uma situação de intranquilidade e incerteza, pois não se sabe o quanto lhe poderá ser cobrado; para o fisco, significa uma atuação ilimitada e carente de controle. Tudo retrata que a remissão ao regulamento se dera de maneira insubordinada, inexistindo a delimitação do grau de concreção com que o elemento do tributo (seu valor) pode ser disciplinado pelo ato autorizado. Nesse sentido, o regulamento autorizado não complementa o aspecto quantitativo da regra matriz de incidência tributária (elemento essencial na definição do tributo), mas sim o cria, inovando, assim, a ordem jurídica. O grau de indeterminação com que opera o art. 2º da Lei 11.000/2004, na parte em que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições, provocara a degradação da reserva legal, consagrada pelo art. 150, I, da CF. Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorrera.
RE 704292/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 30.6.2016. (RE-704292)
RE 838284/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 30.6.2016. (RE-838284)
Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal - 5
O Tribunal verificou que a jurisprudência tem acompanhado esse entendimento. Assim, da mesma forma que é vedado aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar em abstrato as contribuições anuais, lhes é defeso, a pretexto de atualização monetária, majorar as anuidades em patamar superior ao teto fixado em lei. Orientação diversa possibilitaria a efetiva majoração do tributo por ato infralegal, em nítida ofensa ao art. 150, I, da CF. Por fim, no tocante à discussão sobre o correto índice de atualização monetária a ser aplicável ao período, seja para a correção do referido teto legal, seja para a correção do valor devido à recorrida, destacou que, de regra, esse assunto possui natureza infraconstitucional, como na espécie. Impossível, portanto, seu reexame em sede recurso extraordinário. Em seguida, a Corte deliberou suspender o julgamento para apreciar a modulação de efeitos da decisão e a fixação da tese de repercussão geral.
RE 704292/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 30.6.2016. (RE-704292)
RE 838284/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 30.6.2016. (RE-838284)
PRIMEIRA TURMA
Falsificação de lei por prefeito e dosimetria da pena - 1
A Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento a apelação somente para reajustar a dosimetria da pena aplicada em sentença que condenara parlamentar federal, prefeito municipal à época dos fatos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 297, §1º, do CP (“Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte”), e no art. 89 da Lei 8.666/1993 [“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”]. No caso, o apelante teria alterado documento público verdadeiro, qual seja, o conteúdo de lei municipal, para incluir artigo inexistente. Ademais, teria dispensado licitação fora das hipóteses previstas em lei, tendo contratado empresa de engenharia mediante dispensa de licitação justificada por “estado de emergência” também inexistente. Foram, então, aplicadas as penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, para o delito do art. 297, §1º, do CP, e de 3 anos de detenção, em regime inicial aberto, para o crime do art. 89 da Lei 8.666/1993, em concurso material. Dessa decisão fora interposta apelação, posteriormente remetida ao STF em razão da diplomação do apelante como deputado federal. Inicialmente, a Turma rejeitou preliminares suscitadas que tinham como fundamento alegada inépcia da denúncia e nulidade da sentença condenatória, esta última por violação ao art. 399, § 2º, do CPP (“O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”). Destacou que, na espécie, a acusação teria se desincumbido de seu ônus de descrever, com a minúcia necessária, os fatos imputados ao acusado. A denúncia oferecida conteria, com clareza, a exposição dos fatos supostamente criminosos, a classificação dos crimes e a individualização da conduta, como preconizado no art. 41 do CPP. Outrossim, não se verificaria a suposta nulidade da sentença condenatória. A magistrada que presidira alguns dos atos de instrução por delegação de tribunal estadual o fizera em cumprimento de carta de ordem expedida para a comarca em que atuava. Sendo assim, uma vez que houvera a limitação unicamente à instrução de parte do feito por delegação de tribunal de justiça, não se poderia pretender que estivesse a juíza de primeira instância vinculada aos autos para prolação de sentença.
AP 971/RJ, rel. Min. Edson Fachin, 28.6.2016. (AP-971)
Falsificação de lei por prefeito e dosimetria da pena - 2
No mérito, o Colegiado afirmou que a materialidade dos delitos em questão estaria devidamente demonstrada no processo. De fato, da análise da lei original aprovada pela câmara dos vereadores constatar-se-ia que na lei falsificada fora inserido dispositivo legal não aprovado por aquela casa legislativa. Haveria laudo pericial a demonstrar que o texto enviado à publicação teria contado com artigo anteriormente inexistente no projeto de lei encaminhado pela prefeitura para a câmara dos vereadores. Da mesma forma, a materialidade do crime preconizado no art. 89 da Lei 8.666/1993 encontrar-se-ia comprovada em documentos acostados aos autos. A Turma afirmou também que a autoria de ambos os delitos seria inconteste e recairia, indubitavelmente, sobre o apelante, que, na qualidade de prefeito, teria decretado estado de emergência na cidade e autorizado a contratação direta de empresa para a conclusão de obra, dispensando a realização de procedimento licitatório. Teria igualmente assinado a referida lei com conteúdo adulterado, estando demonstrada a ciência inequívoca do ilícito. Relativamente à dosimetria da pena imposta, contudo, a Turma destacou que a qualidade de prefeito municipal do apelante teria sido duplamente considerada, o que configuraria “bis in idem”. Como a regra do art. 297, § 1º, do CP, estabelece que a pena deve ser aumentada de um sexto quando o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, essa circunstância deveria ser considerada apenas por ocasião da majorante, na terceira fase da dosimetria e não na primeira fase. Sendo assim, a pena base deveria ser reduzida para 3 anos e 6 meses de reclusão, quantidade de pena um pouco acima do mínimo, mas ainda abaixo do termo médio, o que estaria justificado principalmente diante da culpabilidade extremamente acentuada consistente na falsificação de uma lei. Com o aumento de um sexto, tal qual determinado pelo o art. 297, § 1º, do CP, e não havendo outras majorantes nem circunstâncias legais a serem sopesadas, a pena definitiva deveria ficar em 4 anos e 2 meses de reclusão. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que mantinha a sentença proferida originalmente.
AP 971/RJ, rel. Min. Edson Fachin, 28.6.2016. (AP-971)
Cabimento de prisão preventiva e concessão de “habeas corpus” de ofício
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de “habeas corpus” impetrado em face de decisão monocrática proferida por ministro do STJ, que, com base em aplicação analógica do Enunciado 691 da Súmula do STF, indeferira liminarmente “writ” lá impetrado. Na espécie, alegava-se a existência de constrangimento ilegal, porquanto os pressupostos da prisão preventiva decretada ao paciente não se verificariam, sendo adequada a aplicação de medidas alternativas à prisão. Ademais, haveria um suposto desrespeito a anterior decisão concessiva de “habeas corpus” proferida pelo STF no bojo da mesma investigação criminal em que decretada a prisão cautelar em comento. Inicialmente, a Turma debateu questão suscitada relativamente à eventual possibilidade de superação do entendimento jurisprudencial segundo o qual o Colegiado, apesar de não conhecer de “habeas corpus” substitutivo do recurso cabível, deve analisar, ainda assim, a concessão da ordem de ofício. Entretanto, deliberou pela manutenção desse entendimento, no momento, dado que seria preciso sopesar as implicações dessa mudança de jurisprudência. Desse modo, a Turma, ao analisar a impetração em comento, reputou inexistentes teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, aptos a justificar a concessão da ordem de “habeas corpus” de ofício. Quanto à alegada violação a decisão anteriormente proferida pelo STF, ressaltou que no âmbito do HC 132.143/MT (acórdão pendente de publicação), no qual deferida ordem de “habeas corpus”, tratar-se-ia da validade de prisão preventiva decretada no bojo de investigação criminal a apurar fatos relativos a suposta exigência de vantagem indevida em razão de benefícios fiscais concedidos de forma irregular. Já nos presentes autos, discutia-se a custódia processual decretada em outra investigação, que apura lavagem de dinheiro consistente na aquisição dissimulada de bem imóvel adquirido mediante emprego de recursos recebidos de maneira ilícita. Haveria, portanto, ausência de identidade entre os fatos tidos como delituosos e que motivaram a imposição de cada uma das prisões. A força vinculante da decisão proferida pelo STF no referido processo não alcançaria condutas porventura imputadas ao paciente em momento futuro. Em verdade, o pronunciamento judicial teria efeitos limitados às partes e à relação de direito material solucionada. Assim, não prosperaria o argumento de violação à decisão da Corte, pois se trataria de segregação autônoma e que, bem por isso, desafiaria impugnação própria. No tocante à apontada suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, a Turma consignou que a deflagração de novas investigações teria evidenciado maior envolvimento do paciente no contexto criminoso, a recomendar o manejo de instrumento acautelatório idôneo. Outrossim, as razões empregadas no decreto prisional teriam indicado, por minuciosos fundamentos, a periculosidade concreta do paciente, dadas a extensão do dano supostamente suportado pelo erário e a sofisticação e habitualidade das práticas delitivas em apuração. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia e concedia a ordem por considerar que as premissas lançadas na decretação da prisão preventiva não se sustentariam, tendo em conta o que disposto no art. 312 do CPP.
HC 134240/MT, rel. Min. Edson Fachin, 28.6.2016. (HC-134240)
SEGUNDA TURMA
Prerrogativas da advocacia e interceptação telefônica - 1
A Segunda Turma não conheceu de “habeas corpus” em que se discutia nulidade processual por violação ao direito de defesa e às prerrogativas do advogado em face de interceptação telefônica de defensor. A Turma afirmou que a questão não teria sido examinada pelo STJ e nem houvera manifestação das demais instâncias inferiores, de modo que a sua apreciação por essa Corte implicaria supressão de instância. Ademais, não se vislumbrou a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Consignou que a ofensa das prerrogativas da defesa e do advogado poderia produzir consequências processuais de três ordens, mas não gerariam a automática absolvição do imputado. Em primeiro lugar, poderia servir para a cassação ou invalidação do ato judicial. Em segundo lugar, poderia ser fundamento para a invalidação dos atos processuais subsequentes ao ato atentatório e com ele relacionados. Em terceiro lugar, poderia haver base para a recusa do magistrado, caso a transgressão apontar para a parcialidade dele. Observou que o magistrado atendera pedido do paciente e determinara o desentranhamento e a inutilização da prova. Notou que essa autoridade judicial teria feito constar que, da diligência, não resultara material útil e que não percebera que o telefone seria de advogado que atuaria no processo. Tendo em vista esse contexto, a primeira consequência da afronta à prerrogativa profissional — cassação ou invalidação do ato judicial — estaria fora de cogitação nesse caso. O resultado da interceptação fora desentranhado e destruído, após a defesa informar que o terminal interceptado pertenceria ao patrono do acusado. Não haveria nulidade a ser decretada, visto que o ato já se tornara ineficaz.
HC 129706/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.6.2016. (HC-129706)
Prerrogativas da advocacia e interceptação telefônica - 2
No que se refere ao segundo efeito — a invalidação dos atos subsequentes —, o CPP estabelece que a nulidade de um ato atinge aos demais que tenham relação de dependência ou que sejam consequência desse primeiro ato (CPP, art. 573, § 1º). Na situação dos autos, os atos subsequentes não teriam violado as prerrogativas da defesa ou dos advogados, mas dependeriam e seriam consequência do ato violador. Sua invalidade decorreria do nexo com o ato violador de prerrogativas, não da violação em si. Logo, quanto a eles, as garantias defensivas e advocatícias não estariam em jogo. Sendo assim, seria indispensável a demonstração do liame entre o ato violador e o ato contaminado. No caso em julgamento, não haveria, ao menos aparentemente, atos ligados à interceptação. Tampouco, haveria elementos que indicassem que a interceptação tivesse revelado matéria reservada ao interesse da defesa. A instrução deficiente do “habeas corpus” não permitiria saber se a defesa tivera acesso ao material interceptado, antes de sua destruição. Além disso, existiriam elementos de que o advogado interceptado não seria figura central na defesa. Sublinhou que, em nenhum momento, o paciente ficara desassistido. Outros profissionais que o representariam seguiram atuando. Logo, se se tornasse sem efeito o ato, e não houvesse outros dele dependentes, não haveria razão para invalidar a ação penal. Quanto à terceira implicação — fundamentar a recusa do magistrado —, assinalou que a interceptação decorrera de suspeita infundada de participação em atividade criminosa pelo titular do terminal telefônico, sem que a qualidade de advogado tivesse sido percebida. A interceptação teria sido determinada pelo magistrado atendendo representação policial. Ou seja, não teria sido o julgador quem selecionara o telefone como alvo da investigação. Em suma, os elementos indicariam que o magistrado não buscara afrontar direitos da defesa. Também não revelariam ofensa a prerrogativas advocatícias decorrentes de desídia do julgador. A atuação, no ponto, não parece ter fugido da conduta que se espera de um magistrado imparcial. Portanto, não haveria evidente violação a direitos do paciente.
HC 129706/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.6.2016. (HC-129706)
Responsabilidade civil: agente público e legitimidade passiva
A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que entendera pela impossibilidade de membro do Ministério Público figurar no polo passivo de ação indenizatória, em razão do estatuído no art. 37, § 6º, da CF. O Ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao agravo regimental. Afirmou que, em ações de responsabilidade civil, a jurisprudência do STF não reconheceria a legitimidade passiva do agente público. Entretanto, este estaria obrigado a ressarcir o ente público, quando, em ação de regresso, houver o reconhecimento de que atuara com dolo ou culpa. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
ARE 753134 AgR-segundo/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 28.6.2016. (ARE-753134)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Pleno |
29.6.2016 |
30.6 e 1º.7.2016 |
283 |
1ª Turma |
28.6.2016 |
— |
225 |
2ª Turma |
28.6.2016 |
— |
118 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 27 de junho a 1º julho de 2016
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 743.485-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO – SERVIÇO PÚBLICO – AUTORIZAÇÃO – CERTIFICADO DE REGISTRO DE OPERAÇÃO – AUSÊNCIA – LICITAÇÃO – ARTIGO 175 DA CARTA DA REPÚBLICA – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à possibilidade de a prestação do serviço público de transporte coletivo ser implementada mediante simples credenciamento de terceiros, sem licitação, considerado o preceito do artigo 175 da Constituição Federal.
Decisões Publicadas: 1
27 de junho a 1º de julho de 2016
HC N. 133.476-AM
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. ORDEM DENEGADA.
1. À DEFENSORIA PÚBLICA, INSTITUIÇÃO PERMANENTE E ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, COMPETE PROMOVER A ASSISTÊNCIA JURÍDICA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL AOS NECESSITADOS (ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), SENDO-LHE ASSEGURADAS DETERMINADAS PRERROGATIVAS PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL.
2. A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ATOS PROCESSUAIS CONSTITUI PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA, DE QUEM SE EXIGE, CASO SE CONSIDERE PREJUDICADA EM SEU DIREITO, SUSCITAR SUA IRRESIGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE A FALAR NOS AUTOS. NO CASO, NÃO OBSTANTE TENHA OPOSTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A DEFESA VEICULOU TAL INSURGÊNCIA SOMENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES.
3. ORDEM DENEGADA.
*noticiado no Informativo 830
RCL N. 14.872-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
RECLAMAÇÃO. 2. DIREITO ADMINISTRATIVO. 3. SERVIDORES PÚBLICOS. 4. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM REFERENTE AOS 13,23%. LEI 10.698/2003. 5. AÇÕES QUE VISAM À DEFESA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. O JULGADOR NÃO ESTÁ LIMITADO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS INDICADOS PELAS PARTES. CAUSA PETENDI ABERTA. 6. ÓRGÃO FRACIONÁRIO AFASTOU A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CF (RESERVA DE PLENÁRIO). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO CONFIGURA CLARO JUÍZO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10. 7. É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO CONCEDER REAJUSTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37. 8. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
*noticiado no Informativo 828
QUEST. ORD. EM INQ N. 3.980-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. ACUSADOS REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO PARA RESPOSTA. LIMITES DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 229 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. NÃO CABE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 229, CAPUT, DO CPC/2015 EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS EM QUE OS ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES SÃO PRATICADOS POR VIA ELETRÔNICA E TODOS OS INTERESSADOS - ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TÊM ACESSO AMPLO E SIMULTÂNEO AO INTEIRO TEOR DOS AUTOS.
2. PEDIDO INDEFERIDO.
*noticiado no Informativo 829
AG. REG. NO INQ N. 3.305-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PROVA EMPRESTADA.
1. É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A ADMISSIBILIDADE, EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS OU CIVIS, DE PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA EM PROCESSO PENAL, MESMO QUE SIGILOSOS OS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS.
2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
*noticiado no Informativo 815
Acórdãos Publicados: 405
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Reclamação e uso de algemas por ordem de autoridade policial (Transcrições)
(v. Informativo 827)
Rcl 7116/PE*
RELATOR: Ministro Marco Aurélio
RECLAMAÇÃO – ATO IMPUGNADO – ALCANCE. A reclamação há de estar dirigida contra o ato apontado a discrepar de pronunciamento do Supremo.
Relatório: O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações:
Em 6 de março de 2009, ao indeferir o pedido de liminar, Vossa Excelência consignou:
PRISÃO – APRESENTAÇÃO DO CUSTODIADO À IMPRENSA – ALGEMAS – VERBETE VINCULANTE Nº 11 DA SÚMULA DO SUPREMO – ALVARÁ DE SOLTURA - LIMINAR – INDEFERIMENTO.
1. Eis as balizas desta reclamação, retratadas pela Assessoria:
O reclamante, sustentando o desrespeito ao Verbete Vinculante nº 11 da Súmula do Supremo, afirma ter sido preso preventivamente, por ordem judicial, em 10 de novembro de 2008. Na decisão, haver-se-ia consignado a presença de indícios de autoria e de materialidade da prática do crime de sequestro. Aduz que o ato mediante o qual efetivada a ordem de prisão, no entanto, seria nulo, pois teria sido algemado sem qualquer justificativa, ficando exposto à opinião pública.
O pedido de concessão de liminar visou à expedição de alvará de soltura. O pleito relativo ao mérito faz-se voltado à ratificação do provimento cautelar, declarando-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do “uso arbitrário das algemas” bem como do decreto de prisão preventiva e do ato que implicou o recebimento da denúncia.
Ante a deficiência da instrução processual, o reclamante foi intimado a providenciar a juntada de documento a demonstrar a ocorrência de desrespeito ao referido verbete vinculante. Também foram solicitadas informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Recife, onde tramita a Ação Penal nº 001.2008.014169-3 - folha 139.
O reclamante, atendendo à intimação, trouxe ao processo, além de fotografias e recorte de jornal, cópia do ofício encaminhado pela autoridade policial ao Juízo Criminal, todos relacionados ao momento em que executada a ordem de prisão.
No período de recesso forense, o reclamante apresentou petição endereçada ao Presidente do Supremo, na qual informou a inércia do Juízo Criminal em prestar as informações solicitadas e requereu fosse avocada a reclamação e decidido o pedido de liminar (folhas 142 e 143). Sua Excelência, mediante o despacho de folha 144, determinou a reiteração do pedido de informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE.
No dia 28 de janeiro de 2009, nova petição foi protocolada – a de nº 6.332. O reclamante renovou ao Ministro-Presidente do Supremo o pedido de avocação do processo e de exame da medida cautelar.
2. Segundo consta da inicial, a prisão do reclamante ocorreu em 10 de novembro de 2008 e, ao que tudo indica, considerados os itens 1.4 e 1.5 da peça – folha 21 –, não houve a colocação de algemas. Estas teriam sido utilizadas, no dia imediato, quando o reclamante veio a ser “apresentado à imprensa como se fosse um troféu”. De qualquer forma, a matéria exige, presente o alvará de soltura, bem como os demais requerimentos, o crivo de Colegiado.
3. Indefiro a medida acauteladora.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
O Ministério Público Federal opina pela improcedência do pedido (folha 207 a 215). Admite o inadequado emprego das algemas, no dia posterior ao da efetivação da prisão, do que decorreria o desrespeito ao paradigma. Frisa, contudo, que a aludida inobservância resultou da conduta dos policiais, isto é, do ato administrativo por eles praticado – e não do Juízo criminal. Destaca não constar do pronunciamento impugnado (folhas 78 e 79) recomendação para a utilização do artefato. Reputa impróprio o reconhecimento automático da nulidade do ato processual que implicou a preventiva e dos posteriores. Articula com a prática de abuso de autoridade pela Polícia Civil pernambucana, presente o disposto no artigo 4º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 4.898/1965, o qual dependeria da representação da vítima, no que limitada a atuação do Supremo no caso, inclusive no tocante ao possível envio de cópia do processo ao Ministério Público local para apuração de eventual responsabilidade criminal. Evoca jurisprudência.
O reclamante, por meio da petição/STF nº 26.085/2012, insiste na legitimidade do Juízo criminal para responder pela inobservância do verbete vinculante nº 11, porquanto os policiais teriam agido em cumprimento à determinação judicial, a qual teria sido omissa quanto ao emprego das algemas. Assevera que o crime de abuso de autoridade seria de ação pública incondicionada, entendimento surgido a partir da publicação da Lei nº 5.249/1967. Reitera a pertinência da declaração de nulidade dos atos posteriores à imposição da preventiva, considerada a superveniente revogação da custódia, além da abertura de processo disciplinar contra o Órgão reclamado e os delegados responsáveis pela utilização inadequada das algemas.
É o relatório.
Voto: Assento, de início, o prejuízo do pedido relativamente à declaração da nulidade do ato que implicou a prisão preventiva, considerado o teor da petição/STF nº 26.085/2012, no que revelada, a esta altura, a revogação da constrição.
Percebam os parâmetros desta reclamação. O reclamante teve a custódia preventiva determinada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE em 9 de novembro de 2008 (folha 78 a 80), não havendo o Órgão reclamado aludido à utilização de algemas quando da efetivação da prisão. No dia imediato, foi cumprida a ordem, tendo o reclamante sido inicialmente recolhido nas dependências do Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil de Pernambuco. Decorrido mais um dia, ou seja, em 11 de novembro seguinte, foi apresentado à imprensa algemado, “como se fosse um troféu”. Aponta o indevido emprego das algemas pela Polícia Civil pernambucana, provado mediante a juntada, ao processo, de recorte de jornal (folha 113), mídia digital na qual gravada a reportagem jornalística veiculada (folha 114), além de fotografias (folha 125 a 129) e impressões de imagens retiradas da mencionado vídeo (folha 130 a 136). Reputa olvidado o verbete vinculante nº 11 da Súmula do Supremo, cujo teor reproduzo:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Indeferi a liminar por entender necessária a submissão da controvérsia ao crivo do Colegiado, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Verifico a inadequação do pleito. A leitura do processo, especialmente do pronunciamento mediante o qual implementada a segregação, revela a ausência de manifestação do Juízo criminal acerca da utilização das algemas. Embora evidenciado o emprego injustificado do artefato, a providência decorreu de ato administrativo da autoridade policial, situação não abarcada pelo verbete, no que alude à prática de ato processual. As algemas foram utilizadas um dia após a prisão, quando o reclamante já se encontrava na delegacia de polícia, tão somente no momento da exibição dos presos à imprensa.
Eventual responsabilização do Estado ou, até mesmo, dos agentes envolvidos, decorrente dos fatos noticiados na inicial, deve ser buscada na via apropriada. Descabe potencializar o alcance da reclamação.
Ante o quadro, julgo improcedente o pedido.
*acordão publicado no Dje de 29.6.2016
Lei nº 13.301, de 27.6.2016 - Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 122, p. 1, em 28.6.2016.
Lei nº 13.303, de 30.6.2016 - Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Mensagem de veto). Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 125, p. 1, em 1º.7.2016.
Medida Provisória nº 736, de 29.6.2016 - Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 2.900.000.000,00, para o fim que especifica. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 124, p.2, em 30.6.2016.
OUTRAS INFORMAÇÕES
27 de junho a 1º de julho de 2016
Decreto nº 8.792, de 29.6.2016 - Altera o Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre os custos com prestação de serviços e o fornecimento de equipamentos e materiais indispensáveis à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 124, p. 7, em 30.6.2016.
Decreto nº 8.793, de 29.6.2016 - Fixa a Política Nacional de Inteligência. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 124, p. 5, em 30.6.2016.
Decreto nº 8.794, de 29.6.2016 - Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 124, p. 5, em 30.6.2016.
OUTRAS INFORMAÇÕES
2 a 31 de julho de 2016
Lei nº 13.305, de 4.7.2016 - Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 127, p. 1, em 5.7.2016.
Lei nº 13.306, de 4.7.2016 - Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 127, p. 1, em 5.7.2016.
Lei nº 13.307, de 6.7.2016 - Dispõe sobre a forma de divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de produções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos federais. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 129, p. 1, em 7.7.2016.
Lei nº 13.308, de 6.7.2016 - Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, determinando a manutenção preventiva das redes de drenagem pluvial. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 129, p. 1, em 7.7.2016.
Lei nº 13.311, de 11.7.2016 - Institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 132, p. 1, em 12.7.2016.
Lei nº 13.312, de 12.7.2016 - Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para tornar obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 132, p. 1, em 12.7.2016.
Lei nº 13.313, de 14.7.2016 - Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e a Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 135, p. 1, em 15.7.2016.
Lei nº 13.315 de 20.7.2016 - Altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 139, p. 1, em 21.7.2016.
Lei nº 13.322, de 28.7.2016 - Altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e 8.010, de 29 de março de 1990; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 145, p. 1, em 29.7.2016.
Mensagem de Veto Total nº 390, de 12.7.2016 - Projeto de Lei nº 7.343, de 2010 (nº 158/07 no Senado Federal), que “Altera o inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para definir os eventos que são considerados desastres naturais, para fins de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição Extra nº 132, p. 3, em 12.7.2016.
Medida Provisória nº 739, de 7.7.2016 - Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 132, p. 1, em 12.7.2016.
Medida Provisória nº 740, de 13.7.2016 - Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça do Trabalho, no valor de R$ 353.771.447,00, para os fins que especifica. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 134, p. 1, em 14.7.2016.
Medida Provisória nº 741, de 14.7.2016 - Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 135, p. 2, em 15.7.2016.
Medida Provisória nº 742, de 26.7.2016 - Dispõe sobre a flexibilização do horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição Extra nº 142, p. 1, em 26.7.2016.
Decreto nº 8.805, de 7.7.2016 - Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007. Publicado no DOU, Seção nº 1, Edição nº 130, p. 3, em 8.7.2016.
Decreto nº 8.816, de 20.7.2016 - Regulamenta a Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016, para dispor sobre a reserva de assentos para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. Publicado no DOU, Seção nº 1, Edição nº 139, p. 7, em 21.7.2016.
Decreto nº 8.820, de 22.7.2016 - Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016. Publicado no DOU, Seção nº 1, Edição nº 141, p. 1, em 25.7.2016.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Resolução nº 235, de 13.7.2016 – Dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho, no Superior Tribunal Militar, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências. Publicada no DJe/CNJ, nº 120, p. 8, em 14.7.2016.
Secretaria de Documentação – SDO
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 832 do STF - 2016 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2016, 16:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/49216/informativo-832-do-stf-2016. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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